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TRAGÉDIA DE MARIANA

Justiça Federal: Renova não pode descontar honorários de advogados dos atingidos

A decisão judicial da 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte foi anunciada ontem (3)

Publicado em 04/10/2022 às 15:30
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(Foto: Antonio Cruz / Agência Brasil)

Os atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, que fizeram acordo para recebimento de indenização por danos morais, materiais e até lucros cessantes também terão direito a receber pelo chamado “dano água” - ressarcimento às pessoas que ficaram sem abastecimento e distribuição de água por mais de 24 horas.

A decisão judicial da 12a Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte foi anunciada nesta segunda-feira (3), depois do julgamento de embargos de declaração, petições e questões pendentes relacionadas ao “Caso Samarco”.

Relembre o caso

No dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão, construída e operada pela Samarco Mineração S/A - empresa controlada pelas mineradoras BHP Billiton Brasil Ltda. e pela Vale S/A -, veio abaixo, no que é considerado o maior desastre ambiental, social e econômico do Brasil e um dos maiores no mundo, segundo o Ministério Público Federal.

Mais de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério varreram comunidades e invadiram cidades, percorrendo 663 quilômetros, desde o distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, na região Central, passando pelo Espirito Santo, até atingir o oceano Atlântico. 19 pessoas morreram.

No chamado “Eixo 7” do processo judicial ainda em curso, segundo o TRF-6, foram apreciados recursos de instituições de justiça, das comissões de atingidos e da Fundação Renova.

A entidade foi criada para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem, conforme acordo com o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), assinado pela empresa Samarco e suas controladoras Vale e BHP. A decisão foi proferida no dia 16 de setembro.

Sobre o Sistema Indenizatório Simplificado (Novel), o juiz federal substituto Michael Procopio Avelar estabeleceu os seguintes pontos:

  • o sistema recursal será ampliado conforme decidido anteriormente pela própria 12ª Vara Federal;
  • será possível ainda comprovar elegibilidade mediante certidão de objeto e pé de inteiro teor (com dados fundamentais do processo desde a origem, objeto da lide e questões pontuais) ou cópia da petição inicial com comprovante de protocolo e identificação de data.

Outra novidade é que, ainda que tenham assinado termo de quitação definitiva, quem aderiu ao acordo da Renova não será obrigado a arcar com honorários advocatícios em eventuais ações cuja desistência figurar como requisito de adesão ao sistema.

Todos que receberam a indenização do Novel pelo “dano geral” também poderão receber pelo “dano água” e vice-versa. Não haverá ampliação do sistema para além do “dano geral” e do “dano água”, mas haverá sistemática de juros e correção monetária.

A decisão estabeleceu ainda que Renova não poderá descontar honorários advocatícios da indenização devida ao atingido. E que todos os valores descontados anteriormente deverão ser devolvidos com juros e correção monetária.

A fundação também não poderá promover revisão unilateral da matriz de danos, sob pena de multa diária devidamente estabelecida no corpo da decisão judicial.

Em relação ao Programa de Indenização Mediada (PIM), o Michael Procopio Avelar decidiu que a quitação deverá ser parcial, segundo o dano sofrido. Quem tiver aderido ao “PIM água” não poderá aderir ao “Novel dano água”, tendo em vista que o atingido terá conferido quitação integral no âmbito do “PIM água”.

Quanto ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), não haverá corte por adesão ao Novel. Nesse caso, a Renova deverá pagar o retroativo a título de AFE e ainda restabelecer o pagamento do auxílio mensalmente para aqueles que aderiram ao Novel e tiveram o AFE cortado.

A fundação deverá também apresentar o rol de atingidos que tiveram seu auxílio cortado, bem como apresentar ao Comitê Interfederativo (CIF), que tem a função de orientar e validar os atos da Renova, o projeto de realização de corte do AFE.

Os critérios deverão ser amplamente discutidos com as instituições de justiça e comissões de atingidos. A decisão prevê que não haja corte do auxílio sem autorização da 12ª Vara Federal.

A decisão da Justiça Federal prevê ainda que:

  • o prazo para a conclusão do cadastro dos atingidos deverá ser prorrogado;
  • as comissões locais de atingidos poderão apresentar petições em juízo;
  • e as questões pendentes relacionadas ao “dano água” demandarão instrução processual.

Os danos futuros, segundo a decisão, serão definidos mediante análise individual, conforme os pleitos forem apresentados ao juízo.

O juízo da 12a Vara Federal celebrou parceria com o Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania da Subseção Judiciária de Minas Gerais (CEJUC/MG ), para iniciar rodadas de negociação.

A ideia é fazer um melhor mapeamento do conflito, entender pontos de divergência com possibilidade de autocomposição quanto a alguns pontos, além de prestar uma maior celeridade processual quanto ao que não foi acordado.

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